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UNIÃO
EUROPEIA
Comité
das Regiões |
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DEVE-034 |
Bruxelas, 16 de
Março de de 2005
PARECER do Comité das
Regiões sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao
Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões – Gestão dos riscos de inundação – Protecção contra as
cheias e inundações, sua prevenção e mitigação" COM(2004)
472 final |
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O COMITÉ DAS REGIÕES,
Tendo
em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento
Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões –
Gestão dos riscos de inundação – Protecção contra as cheias e inundações,
sua prevenção e mitigação (COM(2004) 472 final); |
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Tendo
em conta a Decisão da Comissão Europeia, de 12 de Julho de 2004, de
o consultar sobre este assunto, nos termos do nº 1 do artigo 265º do
Tratado que institui a Comunidade Europeia; |
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Tendo
em conta a Decisão do seu presidente, de 26 de Maio de 2004, de
incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de um
parecer sobre este assunto; |
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Tendo
em conta as Conclusões do Conselho sobre a gestão dos riscos de
inundação, adoptadas em 14 de Outubro de 2004; |
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Tendo
em conta o seu parecer sobre a proposta de directiva do Conselho
que estabelece um quadro comunitário de acção no domínio da política da
água (COM(1997) 49 final – CdR 171/97 fin); |
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Tendo
em conta o seu parecer sobre a comunicação da Comissão sobre o
sexto programa de acção da Comunidade Europeia "Ambiente 2010: O
nosso futuro, a nossa escolha – Sexto programa de acção em matéria de
ambiente", e a proposta de decisão do Conselho e do Parlamento Europeu que
adopta o programa comunitário de acção em matéria de ambiente 2001-2010
(COM(2001) 31 final – CdR 36/2001 fin); |
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Tendo
em conta a sua resolução sobre as recentes inundações na Europa e a
instituição do Fundo de Solidariedade da União Europeia (CdR 294/2002
fin); |
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Tendo
em conta o seu parecer de iniciativa sobre a gestão e as
consequências das calamidades naturais: As tarefas que incumbem à política
estrutural europeia (CdR 104/2003 fin); |
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Tendo
em conta o seu parecer sobre a proposta de regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento
europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) (COM(2004)496 final – CdR
62/2004 fin); |
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Tendo
em conta o parecer sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e
ao Parlamento Europeu – Construir o nosso futuro em comum –
Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada,
2007-2013" (COM(2004) 101 final – CdR 162/2004 fin); |
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Tendo
em conta o seu parecer (CdR 299/2004 rev. 1) adoptado pela Comissão
de Desenvolvimento Sustentável em 9 de Dezembro de 2004 (relator: H.
AALDERINK, membro do Conselho de Administração da Província de Gelderland
(NL-ALDRE)). |
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CONSIDERANDO
QUE: |
1) A gestão
dos riscos de inundação é uma questão importante para as regiões e os municípios
europeus. Muitas autarquias regionais e locais têm de gerir os riscos de
inundações provocadas pelos rios ou pelo mar para proteger os cidadãos das suas
regiões e preservar a sua qualidade de vida.
2) Podem
ser identificados vários tipos de inundações em função das diferentes
características regionais. São necessárias medidas de vários tipos para limitar
a probabilidade de ocorrência de inundações e os seus efeitos prejudiciais. Por
conseguinte, é necessária uma abordagem regional da gestão dos riscos de
inundação.
3) Os rios
e os mares não respeitam fronteiras. Por isso, é necessário fazer os possíveis
por estabelecer uma cooperação transfronteiriça entre os habitantes e as
administrações das zonas costeiras e na totalidade da área das bacias
hidrográficas dos rios. É essencial criar relações de solidariedade entre as
pessoas que não são directamente ameaçadas por estes fenómenos, e entre as
pessoas que vivem nas margens dos rios e nos litorais marítimos e que correm por
isso o risco de serem afectadas.
adoptou o presente
parecer na 58ª reunião plenária
de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro).
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*
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1. Considerações do Comité
das Regiões
O Comité das Regiões,
1.1 aprova as orientações
gerais da comunicação da Comissão e, em particular, o programa de acções
concertadas sobre a protecção contra as inundações, e sublinha que os mares e os
rios são sistemas dinâmicos que não podem ser controlados por medidas simples ou
sectoriais;
1.2 aprecia o facto de
que a adopção de medidas de prevenção das inundações numa determinada região
possa afectar outras regiões a montante e a jusante. Sendo assim, é importante
que os efeitos das medidas sejam determinados para a totalidade da bacia
hidrográfica de um rio. Todavia, esta abordagem não deve conduzir a modelos
normativos, nem a planos normalizados ou a mais burocracia, na medida em que as
autarquias regionais e locais têm consciência de que estão ligadas na
diversidade e não na uniformidade;
1.3 está consciente, no
entanto, de que para determinar os efeitos das medidas adoptadas para a
totalidade de uma bacia hidrográfica é necessário um mínimo de indicadores
normalizados. Estes indicadores dão a possibilidade de adaptar com precisão e de
coordenar as acções no plano internacional, nacional, regional e local. Para
garantir uma certa flexibilidade, deveria ser possível adaptar os indicadores
normalizados em função das circunstâncias;
1.4 sublinha que os
cidadãos deveriam ser sensibilizados para a importância da adopção de medidas de
prevenção antes de as ameaças se tornarem iminentes. O envolvimento dos cidadãos
é muito importante, na medida em que estes são os depositários efectivos do
princípio da solidariedade. Isto é particularmente importante para os cidadãos
que residem nas zonas das bacias hidrográficas que não estão ameaçadas de perigo
grave ou potencial de inundações, mas que podem produzir escoamentos;
1.5 aprecia as conclusões
do Conselho de 14 de Outubro de 2004 de que, no contexto das reuniões regulares
dos administradores das águas territoriais da UE, o programa de acção sobre a
prevenção das inundações deve ser preparado em cooperação com outros
interlocutores e partes interessadas. O Comité das Regiões sublinha que as
pessoas colectivas locais e regionais europeias devem participar nesta
preparação;
1.6 encoraja e gostaria
de participar nas acções para incentivar as autarquias locais e regionais a
desenvolverem projectos adequados até 2007, em previsão das novas possibilidades
de financiamento da UE, tendo em conta que a utilização de um apoio financeiro
da UE exige uma participação financeira ao nível nacional, regional e
local.
2. Recomendações do Comité
das Regiões
O Comité das Regiões,
2.1 considera que o risco
de inundações é um problema municipal que deve ser examinado na perspectiva da
área total da bacia hidrográfica. O objectivo geral deveria ser criar uma
responsabilidade e solidariedade comuns entre os habitantes da zona da bacia
hidrográfica, de modo a ter em conta toda a zona na procura de medidas eficazes
para lutar contra o risco de inundações numa pequena parte da bacia;
2.2 considera que é
essencial sensibilizar todos os habitantes de uma bacia hidrográfica e
certamente os das zonas a montante que não estão expostas, ou que estão menos
expostas, a inundações, mas que contribuem através da utilização do solo, para
provocar escoamentos. Recomenda que todas as autarquias regionais e
locais de uma bacia hidrográfica sejam obrigadas a participar activamente no
processo de planificação de medidas preventivas;
2.3 apoia a abordagem por
bacia hidrográfica como método integrado de trabalho, sem qualquer excepção
sectorial. Este método terá de ser utilizado na aplicação do princípio da
solidariedade, que também é apoiado pelo Comité das Regiões;
2.4 entende que o Centro
de Controlo e Informação da Protecção Civil da Comissão Europeia poderia
desempenhar um papel importante além da divulgação de informações junto das
autoridades nacionais, regionais e locais e recomenda que este centro introduza actividades
destinadas a sensibilizar igualmente as partes interessadas, tanto o
público em geral como as empresas; para reforçar a solidariedade ao nível
de uma bacia hidrográfica, recomenda ainda que este centro estabeleça
iniciativas de parcerias no quadro das inundações;
2.5 entende que só uma
abordagem integrada geral, que abranja vários domínios políticos, poderá
conduzir aos resultados pretendidos a longo prazo, por conseguinte, propõe que o programa
de acção sobre a prevenção das inundações aborde de maneira activa toda a gama
multidisciplinar das políticas que se prendem com a gestão do solo;
2.6 sublinha a
importância da aplicação do princípio da solidariedade no quadro de uma
estratégia em três fases: retenção, armazenagem e drenagem da água. Um sistema
adequado de exploração dos solos e de gestão da água pode reduzir as inundações
provocadas pelos grandes rios e especialmente pelos caudais secundários. Um
exemplo disto consiste na utilização da capacidade de armazenagem da água dos
solos, dos pequenos sistemas hídricos e das bacias de pequenas dimensões, na
medida em que a armazenagem da água da chuva nestes elementos pode reduzir as
descargas máximas nos rios;
2.7 aconselha a Comissão
a definir as actividades necessárias para reduzir o impacto ou a probabilidade
de ocorrência de inundações no quadro de um programa de acção que preveja
a cooperação a todos os níveis administrativos envolvidos. O desenvolvimento de
planos de gestão dos riscos de inundações não deve ser prejudicado pela atitude
evasiva de um Estado-Membro;
2.8 propõe que, quando
forem estabelecidas e apuradas as medidas sobre a protecção contra as
inundações, sejam utilizados os métodos de trabalho e os princípios da
directiva-quadro sobre a água, sem procurar alterar a directiva;
2.9 considera que, a
longo prazo, o programa de acção sobre a prevenção das inundações deve ser
harmonizado com todas as medidas resultantes da directiva-quadro sobre a água;
2.10 acolhe favoravelmente
um programa de acção sobre a prevenção das inundações com objectivos a
curto e a longo prazo. A curto prazo, é absolutamente imperativo prosseguir com
as iniciativas existentes, especialmente com as que visam a aplicação de medidas
estruturais. As autarquias regionais e locais precisam de envidar todos os
esforços possíveis para realizarem acções concretas no domínio da prevenção das
inundações, em previsão do programa de acção;
2.11 considera que o êxito
do programa de acção sobre a prevenção das inundações está intimamente
relacionado com a atribuição de financiamento suficiente. Este ponto de vista
reflecte-se nas perspectivas financeiras propostas para o período 2007-2013 e
nas propostas sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu
e o Fundo de Coesão da UE.
2.12 apoia firmemente o
método proposto pela Comissão de identificação, difusão e promoção de boas
práticas. Para tal, é necessária a participação não só dos Estados-Membros, mas
também das autarquias locais e regionais e de todas as partes interessadas que,
nas várias regiões, possam dar um contributo útil.
O
Presidente do Comité das Regiões
Peter STRAUB |
O
Secretário-Geral do Comité das
Regiões
Gerhard
STAHL |
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