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UNIÃO EUROPEIA

Comité das Regiões

 

DEVE-034

Bruxelas, 16 de Março de de 2005

PARECER 
do Comité das Regiões 
sobre a 
"Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Gestão dos riscos de inundação –  
Protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação"
 
COM(2004) 472 final

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O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Gestão dos riscos de inundação – Protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação (COM(2004) 472 final);

 

Tendo em conta a Decisão da Comissão Europeia, de 12 de Julho de 2004, de o consultar sobre este assunto, nos termos do nº 1 do artigo 265º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

 

Tendo em conta a Decisão do seu presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de um parecer sobre este assunto;

 

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a gestão dos riscos de inundação, adoptadas em 14 de Outubro de 2004;

 

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro comunitário de acção no domínio da política da água (COM(1997) 49 final – CdR 171/97 fin1);

 

Tendo em conta o seu parecer sobre a comunicação da Comissão sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia "Ambiente 2010: O nosso futuro, a nossa escolha – Sexto programa de acção em matéria de ambiente", e a proposta de decisão do Conselho e do Parlamento Europeu que adopta o programa comunitário de acção em matéria de ambiente 2001-2010 (COM(2001) 31 final – CdR 36/2001 fin)2;

 

Tendo em conta a sua resolução sobre as recentes inundações na Europa e a instituição do Fundo de Solidariedade da União Europeia (CdR 294/2002 fin3);

 

Tendo em conta o seu parecer de iniciativa sobre a gestão e as consequências das calamidades naturais: As tarefas que incumbem à política estrutural europeia (CdR 104/2003 fin4);

 

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) (COM(2004)496 final – CdR 62/2004 fin);

 


 

Tendo em conta o parecer sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Construir o nosso futuro em comum – Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013" (COM(2004) 101 final – CdR 162/2004 fin);

 

Tendo em conta o seu parecer (CdR 299/2004 rev. 1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 9 de Dezembro de 2004 (relator: H. AALDERINK, membro do Conselho de Administração da Província de Gelderland (NL-ALDRE)).

 

CONSIDERANDO QUE:

1) A gestão dos riscos de inundação é uma questão importante para as regiões e os municípios europeus. Muitas autarquias regionais e locais têm de gerir os riscos de inundações provocadas pelos rios ou pelo mar para proteger os cidadãos das suas regiões e preservar a sua qualidade de vida.

2) Podem ser identificados vários tipos de inundações em função das diferentes características regionais. São necessárias medidas de vários tipos para limitar a probabilidade de ocorrência de inundações e os seus efeitos prejudiciais. Por conseguinte, é necessária uma abordagem regional da gestão dos riscos de inundação.

3) Os rios e os mares não respeitam fronteiras. Por isso, é necessário fazer os possíveis por estabelecer uma cooperação transfronteiriça entre os habitantes e as administrações das zonas costeiras e na totalidade da área das bacias hidrográficas dos rios. É essencial criar relações de solidariedade entre as pessoas que não são directamente ameaçadas por estes fenómenos, e entre as pessoas que vivem nas margens dos rios e nos litorais marítimos e que correm por isso o risco de serem afectadas.

adoptou o presente parecer na 58ª reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro).

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*          *


 

1.       Considerações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

1.1      aprova as orientações gerais da comunicação da Comissão e, em particular, o programa de acções concertadas sobre a protecção contra as inundações, e sublinha que os mares e os rios são sistemas dinâmicos que não podem ser controlados por medidas simples ou sectoriais;

1.2      aprecia o facto de que a adopção de medidas de prevenção das inundações numa determinada região possa afectar outras regiões a montante e a jusante. Sendo assim, é importante que os efeitos das medidas sejam determinados para a totalidade da bacia hidrográfica de um rio. Todavia, esta abordagem não deve conduzir a modelos normativos, nem a planos normalizados ou a mais burocracia, na medida em que as autarquias regionais e locais têm consciência de que estão ligadas na diversidade e não na uniformidade;

1.3      está consciente, no entanto, de que para determinar os efeitos das medidas adoptadas para a totalidade de uma bacia hidrográfica é necessário um mínimo de indicadores normalizados. Estes indicadores dão a possibilidade de adaptar com precisão e de coordenar as acções no plano internacional, nacional, regional e local. Para garantir uma certa flexibilidade, deveria ser possível adaptar os indicadores normalizados em função das circunstâncias;

1.4      sublinha que os cidadãos deveriam ser sensibilizados para a importância da adopção de medidas de prevenção antes de as ameaças se tornarem iminentes. O envolvimento dos cidadãos é muito importante, na medida em que estes são os depositários efectivos do princípio da solidariedade. Isto é particularmente importante para os cidadãos que residem nas zonas das bacias hidrográficas que não estão ameaçadas de perigo grave ou potencial de inundações, mas que podem produzir escoamentos;

1.5      aprecia as conclusões do Conselho de 14 de Outubro de 2004 de que, no contexto das reuniões regulares dos administradores das águas territoriais da UE, o programa de acção sobre a prevenção das inundações deve ser preparado em cooperação com outros interlocutores e partes interessadas. O Comité das Regiões sublinha que as pessoas colectivas locais e regionais europeias devem participar nesta preparação;

1.6      encoraja e gostaria de participar nas acções para incentivar as autarquias locais e regionais a desenvolverem projectos adequados até 2007, em previsão das novas possibilidades de financiamento da UE, tendo em conta que a utilização de um apoio financeiro da UE exige uma participação financeira ao nível nacional, regional e local.


 

2.       Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

2.1      considera que o risco de inundações é um problema municipal que deve ser examinado na perspectiva da área total da bacia hidrográfica. O objectivo geral deveria ser criar uma responsabilidade e solidariedade comuns entre os habitantes da zona da bacia hidrográfica, de modo a ter em conta toda a zona na procura de medidas eficazes para lutar contra o risco de inundações numa pequena parte da bacia;

2.2      considera que é essencial sensibilizar todos os habitantes de uma bacia hidrográfica e certamente os das zonas a montante que não estão expostas, ou que estão menos expostas, a inundações, mas que contribuem através da utilização do solo, para provocar escoamentos. Recomenda que todas as autarquias regionais e locais de uma bacia hidrográfica sejam obrigadas a participar activamente no processo de planificação de medidas preventivas;

2.3      apoia a abordagem por bacia hidrográfica como método integrado de trabalho, sem qualquer excepção sectorial. Este método terá de ser utilizado na aplicação do princípio da solidariedade, que também é apoiado pelo Comité das Regiões;

2.4      entende que o Centro de Controlo e Informação da Protecção Civil da Comissão Europeia poderia desempenhar um papel importante além da divulgação de informações junto das autoridades nacionais, regionais e locais e recomenda que este centro introduza actividades destinadas a sensibilizar igualmente as partes interessadas, tanto  o público em geral como  as empresas; para reforçar a solidariedade ao nível de uma bacia hidrográfica, recomenda ainda que este centro estabeleça iniciativas de parcerias no quadro das inundações;

2.5      entende que só uma abordagem integrada geral, que abranja vários domínios políticos, poderá conduzir aos resultados pretendidos a longo prazo, por conseguinte, propõe que o programa de acção sobre a prevenção das inundações aborde de maneira activa toda a gama multidisciplinar das políticas que se prendem com a  gestão do solo;

2.6      sublinha a importância da aplicação do princípio da solidariedade no quadro de uma estratégia em três fases: retenção, armazenagem e drenagem da água. Um sistema adequado de exploração dos solos e de gestão da água pode reduzir as inundações provocadas pelos grandes rios e especialmente pelos caudais secundários. Um exemplo disto consiste na utilização da capacidade de armazenagem da água dos solos, dos pequenos sistemas hídricos e das bacias de pequenas dimensões, na medida em que a armazenagem da água da chuva nestes elementos pode reduzir as descargas máximas nos rios;

2.7      aconselha a Comissão a definir as actividades necessárias para reduzir o impacto ou a probabilidade de ocorrência de inundações no quadro de um programa de acção  que preveja a cooperação a todos os níveis administrativos envolvidos. O desenvolvimento de planos de gestão dos riscos de inundações não deve ser prejudicado pela atitude evasiva de um Estado-Membro;

2.8      propõe que, quando forem estabelecidas e apuradas as medidas sobre a protecção contra as inundações, sejam utilizados os métodos de trabalho e os princípios da directiva-quadro sobre a água, sem procurar alterar a directiva;

2.9      considera que, a longo prazo, o programa de acção sobre a prevenção das inundações deve ser harmonizado com todas as medidas resultantes da directiva-quadro sobre a água;

2.10      acolhe favoravelmente um programa de acção sobre a prevenção das inundações com objectivos a curto e a longo prazo. A curto prazo, é absolutamente imperativo prosseguir com as iniciativas existentes, especialmente com as que visam a aplicação de medidas estruturais. As autarquias regionais e locais precisam de envidar todos os esforços possíveis para realizarem acções concretas no domínio da prevenção das inundações, em previsão do programa de acção;

2.11      considera que o êxito do programa de acção sobre a prevenção das inundações está intimamente relacionado com a atribuição de financiamento suficiente. Este ponto de vista reflecte-se nas perspectivas financeiras propostas para o período 2007-2013 e nas propostas sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão da UE.

2.12      apoia firmemente o método proposto pela Comissão de identificação, difusão e promoção de boas práticas. Para tal, é necessária a participação não só dos Estados-Membros, mas também das autarquias locais e regionais e de todas as partes interessadas que, nas várias regiões, possam dar um contributo útil.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005

O Presidente 
do 
Comité das Regiões 
 

Peter STRAUB

O Secretário-Geral 
do 
Comité das Regiões 
 

Gerhard STAHL

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1  JO C 180 de 11/06/1998, p. 38.


2  JO C 357, 14.12.2001, p. 44.


3  JO L 66, de 19/03/2003, p. 26.


4  JO C 256, de 24/10/2003, p. 74.


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